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Desoneração de PIS/COFINS sobre o Óleo Diesel: como isso pode prejudicar a sua empresa?

A redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel veda a utilização de crédito do diesel/insumo por empresas optantes pelo Lucro Real. Transportadoras de cargas são as mais afetadas.

Em 31/03/2021, o Presidente da República promulgou o Decreto nº 10.638/2021, reduzindo a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o Óleo Diesel entre 01/03/2021 e 30/04/2021.

Sob um primeiro olhar, um benefício aos consumidores que vêm sentindo no bolso o impacto da crise econômica, mas seus efeitos foram muito além disso e logo poderão ser percebidos pelos contribuintes. 

Isso porque o Decreto Presidencial acabou, indiretamente, por aumentar a carga tributária das transportadoras optantes pelo Lucro Real. Essas empresas, que regularmente aproveitam o crédito de PIS e COFINS de 9,25% sobre o diesel, não poderão fazê-lo nas apurações dos meses de março e abril de 2021.

É que o crédito de PIS e COFINS somente pode ser aproveitado quando os insumos utilizados na fabricação ou produção de bens para venda, ou na prestação de serviço, tenham sido adquiridos com incidência das Contribuições (PIS e COFINS). Se não houve incidência das Contribuições sobre a operação de aquisição do insumo, não há o direito ao crédito. Essa é a regra geral.

A única exceção ocorre quando se somam dois fatores: 1) as aquisições de insumos têm isenção das Contribuições e 2) as operações de prestação de serviço ou produção/industrialização de mercadorias para venda, realizadas com a utilização do insumo, sofrem a incidência das Contribuições (artigos 3º, §3º, II, das Leis n.ºs 10.637/02 – PIS e 10.833/2003 – COFINS).

A desoneração temporária concedida pela Presidência da República não se enquadra na exceção acima (que permite a manutenção do crédito). Para compreender o porquê, temos que ter em mente que isenção e alíquota zero são institutos diferentes, apesar dos efeitos práticos quase idênticos.

Como visto, por expressa previsão legal, o direito ao crédito do insumo só se preserva nas aquisições não oneradas com as Contribuições (PIS e COFINS) quando é o caso de operação isenta, mas o que o Decreto nº 10.638/2021 fez foi reduzir a zero a alíquota das Contribuições nas operações com Óleo Diesel.

Inexistem dúvidas de que é esse o entendimento do Fisco sobre a matéria, dispondo expressamente que “não darão direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores” (… ) “das aquisições de bens ou serviços sujeitos ànão incidência, alíquota 0 (zero) ou suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” (art. 195, III, da IN/RFB 1.911/2019).

Em termos práticos, temos as seguintes situações, adotando-se para o exemplo o quadro das empresas de transporte rodoviário de cargas:

  1. Situação normal: as transportadoras adquirem diesel, sendo a aquisição gravada por PIS e COFINS, e o utilizam como insumo para a prestação de serviço de transporte: há direito ao crédito de PIS e COFINS de 9,25% do valor de aquisição do diesel.
  2. Situação atual (Decreto n.º 10.638/2021): as transportadoras adquirem diesel, sendo a aquisição com incidência de PIS e COFINS à alíquota zero, e o utilizam como insumo para a prestação de serviço de transporte: não há direito ao crédito de PIS e COFINS de 9,25% do valor de aquisição do diesel nos meses de março e abril de 2021.
  3. Situação hipotética: as transportadoras adquirem diesel, sendo a aquisição isenta de PIS e COFINS, e o utilizam como insumo para a prestação de serviço de transporte: haveria direito ao crédito de PIS e COFINS de 9,25% do valor de aquisição do diesel.

A situação hipotética acima poderia ter ocorrido caso o Presidente da República tivesse concedido a isenção temporária de PIS e COFINS sobre o óleo diesel. Isso não pode ser feito por Decreto, mas poderia ter sido feito por Medida Provisória. O efeito pretendido seria o mesmo e muito problema seria evitado.

A complexidade da tributação não perdoa essa falta de cautela, e quem paga o preço é a iniciativa privada.

Lembrem-se: se está na lei, o Fisco tem o poder e o dever de cobrar, e certamente haverá autuação de empresas que utilizarem, para apuração do Lucro Real, os créditos do diesel/insumo no período da desoneração de PIS e COFINS com redução da alíquota a zero, sem que haja autorização judicial para isso.

A alternativa para as empresas é, portanto, buscar o controle judicial dos efeitos do Decreto n.º 10.638/2021, que viola os direitos constitucionais das transportadoras, o que já vem sendo reconhecida pelo Judiciário.

Para mais informações, entre em contato com nossa equipe.

Desoneração de PIS/COFINS sobre o Óleo Diesel: como isso pode prejudicar a sua empresa?

A redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel veda a utilização de crédito do diesel/insumo por empresas optantes pelo Lucro Real. Transportadoras de cargas são as mais afetadas.

Em 31/03/2021, o Presidente da República promulgou o Decreto nº 10.638/2021, reduzindo a zero as alíquotas das Contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre o Óleo Diesel entre 01/03/2021 e 30/04/2021.

Indiretamente, o Decreto Presidencial acabou por aumentar a carga tributária das transportadoras optantes pelo Lucro Real. Essas empresas, que regularmente aproveitam o crédito de PIS e COFINS de 9,25% sobre o diesel, não poderão fazê-lo nas apurações dos meses de março e abril de 2021.

Isso porque só existe o direito ao crédito do insumo adquiridos sem pagamento das Contribuições quando é o caso de operação isenta, mas o que o Decreto nº 10.638/2021 fez foi reduzir a zero a alíquota de PIS e COFINS nas operações com Óleo Diesel, e isenção e alíquota zero são institutos diferentes (apesar de o efeito prático ser quase o mesmo).

Nesse cenário, certamente haverá autuação de empresas que utilizarem, para apuração do PIS/CONFIS não cumulativos, os créditos do diesel/insumo no período da desoneração de PIS e COFINS com redução da alíquota a zero, sem que haja autorização judicial para isso. 

A alternativa é, portanto, buscar o controle judicial dos efeitos do Decreto n.º 10.638/2021, que viola os direitos das transportadoras.

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